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Com proximidade de férias escolares, Vara de Proteção à Infância e Juventude reforça sobre regras para viagens

Publicado em: 16/06/2021 - 3:29
Com proximidade de férias escolares, Vara de Proteção à Infância e Juventude reforça sobre regras para viagens

As férias escolares do mês de julho se aproximam e, com isso, mesmo com a pandemia, muitas famílias aproveitam para realizar viagens neste período. Tendo em vista essa tradição, a Vara de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho alerta sobre as regras para viagens envolvendo crianças e adolescentes. As regras variam de acordo com a idade, destino (dentro ou fora do país) e grau de parentesco com acompanhante. Para ampliar a divulgação dessas orientações e evitar transtornos, a Vara buscou uma parceria com a prefeitura de Porto Velho e, em abril deste ano, lançou uma campanha por meio de redes sociais, que agora reforça, diante de constantes demandas de dúvidas.

A juíza da Vara de Proteção à infância, Kerley Alcântara, destaca que muitos deixam as providências necessárias para última hora, o que atrapalha os planos e muitas vezes até inviabiliza a viagem. “É importante se atentar para as regras, que são para a proteção da própria criança e do adolescente.  E se forem observadas com antecedência evitam dissabores no planejamento da familia”, reforçou a magistrada.

Com base na Resolução 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nas viagens dentro do território nacional, em qualquer hipótese, a criança deve viajar com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte. Já o adolescente (12 a 18 anos incompletos), apenas com carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.

Para criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos desacompanhado, não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, e documento da criança ou adolescente.

Não é necessária autorização dos pais e nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido, onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior. Os pais devem ir à Polícia Federal para fazer esse procedimento.

Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado de parente até o 3º grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós), não precisam apresentar autorização dos pais e nem judicial. Basta apresentar o documento da criança ou adolescente, com foto, e do acompanhante para comprovação do parentesco.

Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança, e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.

Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado de pessoa maior de 18 anos, que não seja um dos parentes até o 3º grau acima mencionados. Devem apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da criança ou adolescente e do acompanhante.

Já adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, não têm necessidade de autorização dos pais e nem judicial, bastando apresentar carteira de identidade original.

E se não estiver enquadrado em nenhum destes casos?

A autorização judicial somente é necessária se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima. Nesses casos, os responsáveis devem procurar a Vara da Infância da Juventude, de acordo com o local de sua residência.

Conforme as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 400/2016, e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014, tornaram obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação do adolescente com foto para viagens dentro do Brasil: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.

Viagens internacionais

Para viagens ao exterior, o fundamento legal é a Resolução nº 131/2011 – CNJ, onde se prevê que para a criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhado dos pais, não é necessária autorização judicial.

Já para a criança ou adolescente, em companhia de um dos pais, não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida em cartório por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

A criança ou adolescente que vá viajar para fora do Brasil, desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais, também não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa de ambos os genitores ou do responsável legal, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

Autorização judicial

A autorização judicial somente é necessária se houver a impossibilidade da concordância dos pais, conforme as exigências acima. Nesses casos deverão procurar a Defensoria Pública ou profissional da advocacia privada, para o ingresso do pedido judicial, noticiando a necessidade da ordem judicial, fornecendo os documentos comprobatórios da filiação e da viagem pretendida.

No caso de países integrantes do Mercosul, crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, carteira de identidade original ou passaporte original, inclusive nos casos de viagens marítimas e rodoviárias.

Fonte: TJRO

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