Uma servidora da Polícia Civil de Rondônia conseguiu, por meio de mandado de segurança, anular um ato administrativo do presidente do Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Público do Estado de Rondônia, que descontava mensalmente de seus, sob a justificativa de que ela receberia como classe especial de sua categoria, quando na verdade sua aposentadoria era 3ª classe, que tem provento menor.
Segundo a sentença da Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho – RO, Inês Moreira da Costa, de 12 de janeiro de 2021, o valor monetário pago a mais à servidora, 10 mil 964 reais, entre os meses de janeiro de 2018 e agosto de 2019 foi por equívoco do Iperon.
Os descontos, sem aviso prévio pelo Iperon, começaram no mês de setembro de 2020, no valor de 681 reais e se estenderia até a quitação do montante pago a mais pelo Iperon. Porém, segundo consta, a servidora recebeu os valores de boa-fé, isto é, achava que realmente o dinheiro alimentar de seus proventos era o real benefício adquirido.
Segundo a sentença, “o STJ já firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa fé”, como no caso.
Seguindo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a magistrada, “os valores pagos equivocadamente por parte da Administração Pública, e recebidos de boa-fé pelos servidores, não podem ser descontados de forma arbitrária, imposta, como aparenta vir ocorrido desde o mês de novembro de 2019. Assim, impossível a administração pública realizar os descontos a título de ressarcimento de valores recebidos de boa-fé, por erro da própria Administração, o que vem ocorrendo de forma arbitrária”.
A sentença, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 13, sujeita-se ainda ao reexame pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Mandado de Segurança n. 7039039-92.2020.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional
Comunicado da Redação – Em Rondônia
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