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TJ/PA mantém juíza que Itaú denunciou falsamente e reafirma: “competência do CNJ é restrita ao conteúdo administrativo’

Publicado em: 28/01/2021 - 3:59
TJ/PA mantém juíza que Itaú denunciou falsamente e reafirma: “competência do CNJ é restrita ao conteúdo administrativo’

A juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, do Tribunal de Justiça do Pará foi mantida no processo que deve custar ao Banco Itaú mais de R$ 2 bilhões em ação que transitou em julgado naquela Corte. A juíza foi responsável por determinar o bloqueio de R$ 2,09 bilhões nas contas do Banco Itaú e Itaú Corretora em 18 de setembro do ano passado, e sua ordem foi suspensa por uma intervenção que pode ser considerada abusiva e ilegal do ministro Luiz Fux, que acatou uma série de alegações dos advogados do banco e, em decisão monocrática, determinou que a magistrada “se abstivesse de determinar o levantamento de qualquer valor bloqueado nos autos”.

A reclamação dos advogados do banco foi feita tanto à Corregedoria do TJPA quanto ao CNJ. Na peça, eles alegaram que a juíza teria negado ‘acesso aos autos’, sendo que eles não tinham procuração, que ela tinha ‘decidido com parcialidade’, por não ter feito prévia comunicação sobre o bloqueio e ainda que ‘estaria levantando os valores bloqueados’, sendo que nenhum centavo havia sido encontrado nas contas do Itaú e nem da Itaú Financeira.

A partir da reclamação, feita no final de setembro de 2020, a execução contra o banco foi suspensa e o caso passou a ser apreciado pelo Conselho Nacional de Justiça, levado ao Plenário no dia 6 de outubro pelo ministro Luiz Fux que tentou justificar sua interferência alegando ‘risco contra o sistema financeiro’, e ainda que a decisão da juíza havia sido ‘açodada’ e ‘teratológica’.

Publicado no Diário da Justiça do Pará nesta quinta-feira, 28, o Acórdão reafirma que não compete ao Conselho Nacional de Justiça interferir em atos de natureza jurisdicional, “A competência regimental deste Conselho Superior da Magistratura, assim como a competência Constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao conteúdo administrativo do Poder Judiciário, inexistindo competência para controle de ato de conteúdo judicial“, diz a publicação.

Os advogados do Itaú queria que o TJPA afastasse a magistrada com base nas alegações que foram derrubadas pela defesa da juíza, que vieram à público em publicação no Diário da Justiça do dia 7 de outubro de 2020, quando ela detalhou que os defensores do banco não tinham procuração e o único advogado habilitado no processo viu e fotografou as peças. Ela também revelou que os advogados do banco tinham agendado uma audiência presencial com ela no dia 25 de setembro, e diante deles e dos representantes da parte vencedora foi mostrado que a ordem de bloqueio não foi efetivada por conta de um problema entre os sistemas do banco Itaú e o SISBAJUD, que ocorreu entre os dias 17 a 25 de setembro.

Mesmo cientes disso, os advogados criaram a narrativa contra a magistrada para conseguir tempo em relação ao pagamento. Em outras palavras, aplicar um calote bilionário no credor.

Com a decisão do Tribunal de Justiça do Pará, resta ao CNJ julgar a interferência ilegal de Fux, essa sim, açodada e teratológica, que ameaça a segurança jurídica do país e favorece apenas e tão somente o banco Itaú, sem nenhuma justificativa minimamente amparada em qualquer legislação.

Veja abaixo a íntegra do Acórdão

Inventando instância recursal, a ‘instância Fux’O caso da interferência criminosa de Fux foi revelado através de publicação no Diário da Justiça do Pará, quando a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos publicou sua defesa. Ela foi acusada de negar aos advogados acesso aos autos, sendo que eles não tinham procuração; foi acusada de ‘não ter comunicado previamente o bloqueio’, o que vai contra o que estabelece o Novo Código de Processo Civil; e o mais grave, foi acusada de ter dado ‘liminar de levantamento dos valores’ que sequer haviam sido bloqueados, já que o SISBAJUD, sistema de bloqueios do judiciário, apresentou inconsistência apenas com o sistema do Itaú, entre os dias 17 a 25 de setembro. A ordem da juíza, que não foi cumprida, foi dada no dia 18.

Tramita na justiça paraense a ação 0035211-78.2002.814.0301 há 18 anos. Trata-se de um acionista pessoa jurídica, que tem direito a receber, do Itaú, pouco mais de R$ 2 bilhões. Para ser exato, R$ 2.090.575.058,25. A ação transitou em julgado em 2014, e desde então aguarda o cumprimento de execução, ou seja, o banco tem que pagar. O juiz original do caso, Célio Petrônio declarou-se suspeito alegando foro íntimo. O processo então foi redistribuído e a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, após ler os 10 volumes da ação que se arrastava há 18 anos, decidiu pelo óbvio, determinar o bloqueio judicial nas contas do Itaú no valor da dívida.

O bloqueio foi determinado no dia 18 de setembro. Foram feitas buscas em 76 CNPJs do Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora de Valores Mobiliários e Câmbios S/A. Não foi encontrado um real sequer em todas as contas. Nada, zero.

O bloqueio judicial é feito a partir do envio da comunicação do juiz ao Banco Central, que por sua vez comunica às instituições financeiras sobre os valores que precisam ser bloqueados em determinado CNPJ ou CPF. E isso é feito sem comunicar a parte, ou seja, o ‘bloqueado’ só sabe quando vai pagar uma conta e descobre que está sem saldo. O valor então é transferido para uma conta do Judiciário, e posteriormente os advogados do credor pode pedir o que a justiça chama de ‘levantamento’, que é feito através de um documento, assinado pelo juiz autorizando o saque da conta judicial. Só que nada disso aconteceu. Como misteriosamente o Itaú, segundo maior banco do país não tinha um mísero centavo sequer em suas contas, não teve nada bloqueado.

Mesmo assim, os advogados do banco fizeram contato com a juíza, conforme detalha a publicação no Diário da Justiça:

“Recebi no meu celular um telefonema do número (91) xxxx-5778, tendo se identificado como sendo o advogado Dr. Jean Carlos Dias, que disse ter sido contratado pelo Banco Itaú somente em relação ao bloqueio. Informei que tinha realizado a ordem de bloqueio em 18/09/2020 e que já tinha sido agendado, através de e-mail, com o advogado do Rio de Janeiro do Banco Itaú atendimento presencial para o dia 25/09/2020 as 9:30h, fato esse, de conhecimento do Dr. Jean, segundo ele. No mesmo dia o Dr. Rafael Bittencourt, habilitado nos autos, teve acesso ao feito, tirando fotos em gabinete, tendo sido retirado do processo, antes de seu acesso somente o despacho ainda não lançado no sistema Libra referente ao bloqueio“.

Neste ponto vale ressaltar que na reclamação do Itaú feita ao CNJ, o banco alega que “não foi comunicado do bloqueio” e a juíza explicou didaticamente aos advogados que:

“não disponibilizei a decisão de ordem de bloqueio no dia 18/09/2020, porque não se faz necessário dar ciência prévia do ato ao executado, segundo o caput do Art. 854, NCPC, o que justifica, de acordo com a doutrina, no risco do executado esvaziar suas contas para evitar a penhora“.

No dia 25, prossegue o relato, a magistrada recebeu os advogados do Banco Itaú e os representantes do acionista credor. E ela conta:

“ocasião em que foi acessado o Sistema SISBAJUD e a resposta do referido Sistema foi pela inexistência de valores bloqueados, conforme consta no detalhamento da ordem judicial do bloqueio de valores, de Protocolo no 20200010849593, tendo sido entregue uma via do referido documento aos advogados das partes, nesta data. Na mesma ocasião, foi procedida a juntada do recibo de protocolamento de bloqueio de valores, do sistema sisbajud, contendo 04 (quatro) laudas, bem como do detalhamento da ordem judicial do bloqueio de valores, contendo 08 (oito) laudas, nos autos. Registro que não houve qualquer pedido de levantamento/liberação de valores nos autos, por nenhuma das partes, antes ou depois da determinação do bloqueio, que ao fim mostrou-se infrutífero, sendo o resultado de zero reais. Portanto, não poderia esta magistrada sequer apreciar um suposto pedido de levantamento que era inexistente nos autos, de valores que não chegaram a ser bloqueados, sendo que era de conhecimento do Requerido a inexistência de pedido de levantamento de valores, pois teve acesso aos autos, no dia 21/09/2020 em gabinete, através do Adv. Rafael Bittencourt, único habilitado no feito pelo Requerido antes da remessa do processo à secretaria”.

No dia 24, um dia antes da audiência com os advogados a magistrada havia recebido uma ligação de Brasília, mais precisamente do gabinete do ministro Luiz Fux:

“Registro também que na data de 24/09/2020, fui intimada às 10:14h pelo meu celular, por meio de ligação do no 061-xxxx 4776 – pelo Juiz auxiliar da Presidência do CNJ – de que o Ministro Luiz Fux determinou que não deveria liberar nenhuma quantia, abstendo-me de praticar qualquer ato neste processo neste sentido, bem como que disponibilizasse este processo aos advogados”.

No dia. 30, os advogados do banco encaminharam um email onde alegavam que o dinheiro estava “disponível”, o que nunca ocorreu. Além do email, encaminharam telas de sistema que mostravam exatamente o contrário.

Fonte: Na Hora Online

Fonte: www.nahoraonline.com/tjpa-mantem-juiza-que-itau-denunciou-falsamente-e-reafirma-competencia-do-cnj-e-restrita-ao-conteudo-administrativo

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