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A Terceira Margem – Parte CXLII – Foz do Breu, AC/ Manaus, AM ‒ Parte XVIII Modus Vivendi II

Publicado em: 01/02/2021 - 9:55
A Terceira Margem – Parte CXLII – Foz do Breu, AC/ Manaus, AM ‒ Parte XVIII Modus Vivendi II

Foz do Breu, AC/ Manaus, AM ‒ Parte XVIII

Modus Vivendi II

AHI 317/02/01

Circular de 20.05.1904. Índice: “Denúncia do Tratado de Comércio com o Peru”.

Ao Corpo Diplomático e Consular

3ª Seção – N° 6 – Circular

Rio de Janeiro, Ministério das Relações Exteriores,20.05.1904.

Sr. …,

O Presidente da República denunciou, em data de 18 do corrente [05.1904], o Tratado de Comércio e Navegação concluído entre o Brasil e o Peru em 10.10.1891. Esse Tratado, portanto, ficará sem vigor em 18.05.1905. Resolveu também S. Exª proibir o trânsito de armas e quaisquer elementos de guerra com destino ao Peru, pelo Amazonas brasileiro. Os motivos dessa proibição estão declarados na cópia anexa da nota que, em 16 do corrente [05.1904], dirigi à legação peruana. Conseguintemente, sempre que os cônsules brasileiros souberem do despacho de armas e munições de guerra para Iquitos ou qualquer outro porto do Amazonas peruano e também da compra e saída de embarcações armadas ou destinadas a serem armadas em guerra no Peru, deverão dar pronto aviso à legação do Brasil no país em que residirem para que transmita as precisas informações pelo telégrafo a este Ministério. Aos despachantes e aos capitães de navio com destino ao Amazonas deverão dar aviso da proibição de passagem de armas e munições, mas procederão prudentemente, sem fazer anúncios nos jornais ou praticar atos que possam assustar o comércio e dar lugar a notícias exageradas.

Tenho a honra de reiterar a V. S. os protestos da minha estima e consideração.

Rio Branco

Anexo à circular de 20.05.1904, expedida pela 3ª seção, ao Corpo Diplomático e ao Consular Brasileiro

Nota dirigida à legação do Peru no Brasil

2ª Seção – N° 2 – Rio de Janeiro – Ministério das Relações Exteriores, 16.05.1904.

Sr. Ministro – Pouco depois de haverem aparecido partidas de peruanos caucheiros em alguns dos afluentes ocidentais do Alto Juruá, o governo do Peru pretendeu obter a liberdade de trânsito por esse Rio, em favor do “incipiente comércio” peruano na região, como está declarado em nota de 14.06.1898, da sua legação no Brasil, alegando direitos que não tinha e não podia ter, porque o Juruá é Rio que corre a leste da fronteira convencionada, em 1851, entre o Brasil e o Peru e a parte Meridional da Bacia desse Rio, que recuperamos pelo tratado de 17.11.1903, pertencia então à Bolívia, por cessão que lhe havíamos feito em 1867.

Da simples alegação, que nenhum valor tinha, passou o Governo de Lima ao estabelecimento de um Posto Militar e aduaneiro na Boca do Amônea, afluente do Alto Juruá, em fins de outubro de 1902, e ao de um segundo em frente da confluência do Chandless, no Alto Purus, em fins de junho do ano passado, invadindo territórios descobertos, explorados e de longa data povoados exclusivamente por brasileiros e empregando a força para cobrar impostos e embaraçar a navegação brasileira.

Dessas intrusões resultaram não só a devastação de florestas de cauchos em territórios que não eram peruanos, mas também as costumadas “correrias” dos caucheiros do Peru contra os índios selvagens, que reduzem à escravidão, o saque e o incêndio de antigas propriedades de brasileiros, a ocupação de outras por destacamentos de tropa peruana, o derramamento de sangue e violências de toda a espécie praticadas contra os nossos nacionais. […]

Há poucos dias nos chegaram notícias de novos excessos praticados no Alto Purus pelos caucheiros e seus índios escravizados. Por outro lado, estamos informados de que o governo de Lima pôs em movimento tropas para o departamento de Loreto e para as regiões invadidas. Chegados à semelhante situação, o Sr. Presidente da República encarregou-me de comunicar a V. Exª que ele resolveu proibir o trânsito de armas e outros elementos de guerra com destino ao Peru, pela via do Amazonas.

O Brasil abriu, em 1866, a navegação desse Rio a todas as nações amigas e o Tratado de Comércio e Navegação que concluiu com o Peru, em 10.10.1891, estabeleceu certas regras e facilidades para o trânsito de navios e mercadorias entre os portos fluviais peruanos e os do Brasil e Ultramar; mas, entende-se que elas só eram e são aplicáveis ao trânsito inocente e, de modo algum, à passagem de meios de agressão e de guerra para serem aplicados contra o Brasil e seus nacionais. Neste caso, o direito nacional de trânsito, que somente para outros fins poderia alegar o Peru, entra em conflito com o natural e absoluto, que ao Brasil cabe, de prevenir e obstar, tanto quanto possível, agressões futuras que mais comprometam a paz.

O governo brasileiro, com essa proibição, usa do chamado direito de segurança, ou de própria conservação, ao qual prudentemente se pode recorrer antes do emprego de represálias. E é por isso que mandou retirar, em Manaus, do vapor, os caixões com armamentos e munições vindos da Europa com destino a Iquitos. O governo peruano ou os consignatários poderão tomar as providências necessárias para que esses carregamentos sigam ao seu destino por alguma outra via. (CHDD)

Os peruanos estavam tentando reforçar seus arsenais para desencadear uma grande mobilização e foi neste contexto que o General Luiz Antônio de Medeiros determinou a apreensão de dois vapores ingleses: o Ucaiali e o Napo, procedentes de Liverpool, Inglaterra, carregados com material bélico, destinada ao Peru, em flagrante desrespeito ao Tratado de Comércio em vigor.

Imediatamente, o Brasil determinou a interdição do trânsito de armas e petrechos de guerra destinados ao Peru, pelo Amazonas.

A notícia repercutiu na Europa e a empresa de navegação Red Cross Iquitos Steam Ship, que estava embarcando idêntico material para o Peru publicou, em 12.05.1904, nos jornais de Liverpool:

Devido à ameaça de rompimento de hostilidades entre o Brasil e o Peru, somos obrigados a reter todos os carregamentos do vapor Bolívia a sair para Iquitos, a 12 do corrente [05.1904], que consistam em armas, cartuchos de pólvora, chumbo de munição e quaisquer outras mercadorias ou materiais que possam ser considerados ou usados como munição de guerra. (CHDD)

Fonte: Hiram Reis e Silva

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