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A Terceira Margem – Parte CXLIII – Foz do Breu, AC/ Manaus, AM ‒ Parte XIX

Publicado em: 02/02/2021 - 9:04
A Terceira Margem – Parte CXLIII – Foz do Breu, AC/ Manaus, AM ‒ Parte XIX

Foz do Breu, AC/ Manaus, AM ‒ Parte XIX

Modus Vivendi III

Como o Congresso do Peru havia autorizado seu governo a tomar um grande empréstimo para compra de canhões Krupp da Alemanha, o Barão do Rio Branco solicitou ao Marechal Francisco de Paula Argollo, Ministro da Guerra, que concentrasse no Amazonas 4.000 homens, com os meios necessários para tomar as lanchas de guerra peruanas, ocupar Iquitos e dominar o Rio Ucaiali, por onde teriam de transitar possíveis reforços para o Alto-Juruá e o Alto-Purus em caso de conflito. Os combates entre peruanos e brasileiros prenunciavam uma guerra iminente.

Rio Branco, atento, caso o conflito irrompesse, aproveitou a oportunidade para conseguir o apoio da Bolívia e negociar ainda uma aliança com o Equador, país que amargava com o Peru uma antiga e litigiosa questão de fronteiras. As providências tomadas pelo Governo brasileiro abalaram o ânimo das autoridades de Lima que ordenaram ao Ministro Hernán Velarde que buscasse uma conciliação.

Velarde insistiu em neutralizar, durante algum tempo, uma zona que abrangia os territórios do Alto-Purus, do Alto-Juruá e, usando de nítida má-fé, baseado na Linha Madeira-Javari do extinto Tratado de Santo Ildefonso, tentava estender esta área até ao Município de Lábrea, Amazonas.

Rio Branco, conciliador, como sempre, conseguiu que se estabelecesse, a 12.07.1904, um “Modus Vivendi”, que se destinava a prevenir possíveis conflitos no Alto-Purus e no Alto-Juruá, neutralizando os territórios contestados, permitindo aos dois Governos estabelecerem as bases para uma futura decisão amigável que resultaria num Tratado honroso para ambas as partes.

O “Modus Vivendi” era mais uma tática inteligente que permitiria dar continuidade ao projeto de ocupação pelos nossos nacionais interrompendo, temporariamente, os conflitos entre caucheiros e seringueiros, estimulados pelas tentativas peruanas de estabelecer Postos Aduaneiros no Alto-Purus e no Alto-Juruá, densamente habitados por brasileiros, até que se chegasse aos acordos diplomáticos definitivos. O “Modus Vivendi”, de 12.07.1904, assinado por Rio Branco e o Ministro peruano Hernán Velarde, no Palácio Itamarati, segundo o seu prólogo, tinha como objetivo prevenir possíveis conflitos no Alto-Purus e no Alto-Juruá permitindo aos dois governos ultimarem as tratativas amigáveis para um acordo definitivo e honroso para ambas as partes.

Modus Vivendi

01° A discussão diplomática para um acordo direto sobre a fixação de limites entre o Brasil e o Peru desde a nascente do Javari até a linha de onze graus de Latitude Sul começará no primeiro dia de agosto e deverá ficar encerrada no dia 31 de dezembro deste ano de 1904;

02° Os dois Governos, desejosos de manter e estreitar cada vez mais as suas relações de boa vizinhança, declaram desde já o seu sincero propósito de recorrer a algum dos outros meios de resolver amigavelmente litígios internacionais, isto é, aos bons ofícios ou a mediação de algum Governo amigo, ou à decisão de um árbitro, se dentro do indicado prazo, ou no das prorrogações em que possam convir, não conseguirem um acordo direto e satisfatório;

03° Durante a discussão, ficarão neutralizados os seguintes territórios em litígio:

a) o da Bacia do Alto-Juruá desde as cabeceiras desse Rio e dos seus afluentes superiores até a Boca e margem esquerda do Rio Breu e daí para Oeste pelo Paralelo da Confluência do mesmo Breu até o Limite Ocidental da Bacia do Juruá;

b) o da Bacia do Alto-Purus desde o Paralelo de onze graus até o lugar denominado Cataí inclusive.

04° A polícia de cada um dos dois territórios neutralizados será feita por uma Comissão Mista, formada de uma Comissão Brasileira e outra Peruana. Cada Comissão se comporá de um Comissário, do posto de Major ou Capitão, de um Comissário substituto, do posto de Capitão ou Tenente, e de uma escolta de 50 homens e as embarcações miúdas que forem necessárias;

05° À margem esquerda da confluência do Breu ou em algum outro ponto águas acima, sobre o Juruá, assim como em Cataí, ou em algum outro ponto próximo sobre o Purus, se estabelecerão Postos Fiscais Mistos, que darão guias para que os direitos de exportação dos produtos das duas regiões provisoriamente neutralizadas sejam cobradas na Alfândega brasileira de Manaus ou na de Belém do Pará, e receberão os certificados de pagamento de direitos de importação que em alguma das duas citadas Alfândegas brasileiras de Manaus e Pará, ou na peruana de Iquitos, tenham sido efetuados para os despachos de mercadorias com destino aos ditos territórios provisoriamente neutralizados.

Esses direitos de importação serão os mesmos que o Governo Federal Brasileiro presentemente faz cobrar nas suas estações fiscais, e deles caberá a metade a cada um dos dois países;

06° Os crimes cometidos por brasileiros nos dois territórios neutralizados serão julgados pelas Justiças do Brasil, e os cometidos por peruanos pelas Justiças do Peru. Os indivíduos de outras nacionalidades que cometerem crimes contra Brasileiros serão julgados pelas Justiças do Brasil, e contra Peruanos, pelas do Peru. Quanto aos acusados que pertençam a outras nacionalidades por crimes contra indivíduos que não sejam Brasileiros ou Peruanos, a jurisdição competente para julgá-los será a brasileira ou a peruana, segundo determinação que tomem de comum acordo os Comissários das duas Repúblicas, depois do exame das circunstâncias do caso;

07° As dúvidas ou divergências que se suscitarem entre os Comissários serão levadas ao conhecimento dos dois Governos para as resolverem;

08° Ficarão a cargo de cada um dos dois Governos as despesas com o respectivo pessoal e material, inclusive a referente à escolta;

09° Além das duas Comissões Mistas de administração, cada Governo nomeará um Comissário Especial para o Alto-Purus e outro para o Alto-Juruá, com os auxiliares e escolta que sejam necessários formando assim duas outras Comissões Mistas que serão incumbidas de fazer um reconhecimento rápido desses dois Rios nos territórios neutralizados;

10° O pessoal das Comissões de que tratam os artigos anteriores será designada no prazo de trinta dias a partir desta data do presente acordo, devendo chegar às regiões com a maior brevidade possível;

11° Formularão ambos os Governos, de comum acordo, as instruções pelas quais se deverão guiar as Comissões Mistas;

12° Os dois Governos, do Brasil e do Peru, declaram que as cláusulas deste acordo provisório não afetam de modo algum os direitos territoriais que cada um deles defende. (CHDD)

Fonte: Hiram Reis e Silva

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