No julgamento de uma apelação cível proposta por uma cooperativa médica, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento e mantiveram a determinação para que o plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de uma cliente diagnosticada com vasculite leucocitoclástica.
Após anos de tratamento e internações, inclusive na UTI, foram testados vários medicamentos, sendo, então, receitado o medicamento Rituximabe 1g, com duas doses a cada seis meses, para manter a doença inativa e ainda poupar doses altas de corticóide. Ocorre que o pedido feito pelo hospital foi negado, com argumento de que se trata de off label (utilização clínica diversa da indicação prescrita em bula e autorizada pela autoridade sanitária). Ainda que tenha havido a comprovação de que a paciente não vinha respondendo ao tratamento padrão, a negativa permaneceu, levando a mulher a ingressar com ação de obrigação de fazer na Justiça de Rondônia. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido e, em tutela antecipada, determinou o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde. Irresignada, a empresa ingressou com apelação cível junto ao Tribunal.
Na preliminar, o plano de saúde arguiu cerceamento de defesa, o que foi rejeitado pela 2ª Câmara Cível do TJRO, devido à natureza do pedido e das provas apresentadas no processo, consideradas suficientes para formação da convicção do julgador. No mérito, o plano de saúde argumentou, em resumo, que o tratamento é experimental e que a exclusão estaria prevista em contrato.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, baseou-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, e destacou que o rol de procedimentos e eventos em saúde relacionados nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa garantia mínima ao usuário dos serviços médicos. Além disso, o voto destaca que se verifica no sítio eletrônico da ANS, dentre as novas indicações do medicamento receitado, encontram-se alguns tipos de vasculites.
Para o relator, que foi acompanhado em seu voto por unanimidade pelos demais integrantes da câmara, ainda que o plano de saúde tenha agido de acordo com a legislação pertinente, não é plausível a negativa de cobertura à cliente, pois é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta; e não o plano de saúde. Além da rejeição à preliminar e o não provimento do recurso foi determinada a majoração dos honorários de advogado para 12% do valor da causa.
O julgamento da Apelação Cível 7010644-90.2020.8.22.0001 ocorreu na sessão de julgamento desta quarta-feira, 21-07, em plenário virtual, com transmissão ao vivo pela internet.
Fonte: TJ-RO
Tags: Justiça
Comunicado da Redação – Em Rondônia
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